Brasília, 28 de janeiro de 2021
Prazo de pagamento do Simples Nacional é prorrogado
Nesta quinta-feira (28/1), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) firmou resolução que adia para 26/2 o pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional referentes ao mês de janeiro. A data original de vencimento era 20/2.
A decisão excepcional do CGSN visa comtemplar as empresas que optarem pelo Simples Nacional até esta sexta-feira (29/1, prazo máximo), para que possam regularizar suas pendências até o dia 15/2. Conforme a legislação, os contribuintes que escolhem o Simples não podem ter débitos com a Administração Pública.
Apesar da alteração do prazo de pagamento, o CGSN verificou que o prazo de opção pelo Simples deveria ser mantido para o último dia de janeiro, conforme expresso na Lei Complementar nº 123/2006.
A aprovação ou não da opção pelo Simples Nacional será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no portal eletrônico do Simples, até o dia 25/2. Com informações da assessoria de imprensa da Receita Federal.
Brasília, 6 de novembro de 2020
Prorrogação da desoneração da Folha de Salários será julgada pelo STF - Lei 14.020/20
A ADI 6.632, que trata da prorrogação da desoneração da Folha de Salários por mais um ano, conforme Lei 14.020/20, será julgada pelo Plenário do STF. A ação foi proposta pelo Presidente da República e o relator do caso, Ministro Ricardo Lewandovski, entendeu por aplicar o rito abreviado da ação, previsto no artigo 12 da Lei 9868/99, em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica. O Presidente da República questiona a validade do artigo 33 da Lei 14.020/2020, que prorrogou por um ano a desoneração, que encerraria em 31/12/2020.
Clique aqui e saiba mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm
São Paulo, 19 de Novembro de 2020
Resolução PGE nº27/2020
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo disciplinou por meio da Resolução PGE 27, de 19 de Novembro de 2020, a transação terminativa de litígios relacionados às dívidas ativas tributárias e não tributárias.
Como já ocorre em âmbito Federal, o Estado de São Paulo também irá disponibilizar 2 modalidades de transação: 1) por adesão, destinada a contribuintes que tenham dívida inscrita total atualizada no valor igual ou inferior a R$ 10 milhões; e 2) individual, destinada a contribuintes que tenham dívida inscrita total atualizada acima de R$ 10 milhões.
Serão concedidos descontos de 20% a 40% sobre os valores de multas e juros de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, parcelamento das dívidas, diferimento do pagamento ou moratória e ainda a possibilidade de substituição e alienação de bens dados em garantia em execução fiscal. No caso de ME, EPP e MEI, os descontos serão de 30% a 50% sobre os valores de multas e juros.
18 de Agosto de 2020
Guerra Fiscal: reconhecimento da constitucionalidade das glosas realizadas pelos Estados de destino
No dia 18/08/2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema nº 490 (Recurso Extraordinário nº 628.075), de repercussão geral reconhecida desde 2011, relacionado com o que se convencionou chamar de “Guerra Fiscal”.
O julgamento ocorreu via Plenário Virtual e, ao ser encerrado, implicou resultado desfavorável aos contribuintes, tendo em vista que a maioria dos membros da Corte Suprema, ao seguir o entendimento exposto pelo Ministro Gilmar Mendes, entendeu pela constitucionalidade das glosas efetivadas pelos Estados de destino.
11 de Novembro de 2019
Carteira Verde e Amarelo MP 905
A MP 905/2019, que cria o Contrato Verde e Amarelo já está em vigor. A MP propõe um programa para estimular a admissão de trabalhadores entre 18 e 29 anos de idade, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até março deste ano para se tornar definitiva.
Em resumo, esse contrato pode ter duração de até dois anos, com remuneração máxima equivalente a 1,5 salário mínimo, além de propor a redução do adicional de periculosidade de 30% para 20%,; autorizar o trabalho aos sábados, domingos e feriados; desoneração da folha de pagamento das empresas reduzindo a contribuição patronal do FGTS de 8% para 2% e a diminuição da multa do fundo que o trabalhador recebe no momento da demissão, que passa de 40% para 20%.
Um exemplo:
— Um trabalhador que vai ser contratado pelos R$ 1,5 mil, a empresa, ao longo de um ano, teria que recolher de Fundo de Garantia R$ 1.560. Se esse trabalhador for demitido ao término do contrato, mais a multa de 40%, só de Fundo de Garantia ele receberia em torno R$ 2,2 mil. Com a Carteira Verde e Amarela, a empresa vai recolher 2%, quando chegar ao fim do contrato o trabalhador vai ser demitido e vai sair com R$ 400 — exemplificou.
Essa é uma das reformas que visa estimular a contratação de jovens que por não terem experiência, não conseguem entrar no mercado formal de trabalho.
14 de Janeiro de 2019
Contrato de Trabalho Intermitente
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, foi implantado pela Reforma Trabalhista de 2017, cuja característica é a não continuidade, pois o trabalhador pode ficar períodos sem ser convocado. Por isso, nesta modalidade é aceitável que o trabalhador permaneça inativo por dias, semanas ou até meses.
Em linhas gerais, o trabalhador pode exercer atividade para mais de um empregador, sendo que as convocações devem ser realizadas com no mínimo 72 horas de antecedência e a confirmação da convocação em no máximo 24 horas; com pagamento imediato ao final de cada período de prestação de serviço, devendo conter férias, 13º. Salário, DSR, seguro acidente, licença maternidade, horas extras, adicional noturno. O trabalhador não é obrigado a aceitar as convocações e prevê multa por desistência após confirmação.
O contrato é anotado na CTPS, com especificação do valor-hora intermitente De maneira simples, a jornada intermitente é constituída por entrada, saída e pausas para alimentação que o trabalhador faz durante o dia. Por lei, a jornada de todos os trabalhadores, inclusive intermitentes, deve ser controlada. Isso é uma forma de segurança não só para a empresa, como também para os funcionários
A jornada é igual a dos trabalhadores em regime de CLT convencional. Isso significa, que os funcionários intermitentes podem trabalhar até 44 horas semanais e 220 horas. A inatividade é a principal caraterística do trabalho intermitente e é obrigatória. Isso significa que, entre um serviço prestado e outro, o trabalhador deve ficar ausente da empresa por um período. No entanto, não há nenhuma previsão legal sobre o período exato de inatividade que o trabalhador deve cumprir. Neste caso, cabe bom senso da empresa e também auxílio de um profissional da área jurídica se restar alguma dúvida.
Vale ressaltar que, enquanto o trabalhador estiver em inatividade a empresa fica desobrigada a pagar qualquer tipo de remuneração, mas ele fica disponível para ser convocado por outras empresas. O trabalhador intermitente ganha o valor proporcional as jornadas realizadas relativas ao período de convocação. Dessa forma, o trabalhador irá receber poderá variar para mais ou menos, dependendo da quantidade de convocações que ele teve no mês.
A Portaria 349 do Ministério do Trabalho diz: 3/4/2020 prevê que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Junto com o salário, deve ser fornecido um comprovante de pagamento ao trabalhador, discriminando todas as verbas do pagamento e os possíveis adicionais.
Por fim, essa modalidade contratual está sendo aplicada, geralmente aos músicos, graçons e pessoas que trabalham em eventos.
O importante ressaltar é que segundo a lei esta forma de contratação pode ser aplicada a qualquer atividade.
Agosto/2021
DECISÃO: Pessoa Física Titular de firma individual tem responsabilidade pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica indistintamente.
Com o fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a empresa
individual permite à pessoa natural atuar com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem
que implique distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural titular da
firma individual a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
provimento à apelação de empresário individual contra a sentença que julgou improcedentes
os pedidos, ordenando a penhora de veículos e outros bens.
PROCESSO Nº 1001264-16.2018.4.01.9999 RB - Assessoria de Comunicação Social - Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacaosocial/imprensa/noticias/decisao-
pessoa-fisicatitular-de-firma-individual-tem-responsabilidadepelas-obrigacoes-adquiridas-pela-
pessoajuridica-indistintamente.htm
Agosto/2021
Não incide ISSQN sobre Deságio de atividades de Factoring, decide juíza
A atividade de fomento mercantil, ou factoring, não é fato gerador do imposto sobre serviços
de qualquer natureza (ISSQN). Assim, a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou
que o tributo não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo na capital paulista
em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros.
A Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) havia ajuizado ação coletiva contra a
Prefeitura de São Paulo, questionando a cobrança do imposto sobre o deságio. Segundo a autora, o tributo deveria incidir apenas sobre a atividade de gestão e assessoramento das empresas faturizadas.
A juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira observou que a Lei Complementar 116/2003, ao
estabelecer a lista de serviços sobre os quais o ISSQN incide, de fato não menciona a atividade
de aquisição de créditos. De acordo com a magistrada, há "nítida e expressa delimitação para a cobrança da exação apenas e tão somente no tocante à prestação dos serviços de apoio que a
ela se relacionam". Para ela, o deságio financeiro suportado pela empresa faturizada também
não poderia ser incorporado ao preço do serviço de assessoria creditícia. Isso porque o fator
de compra é definido com base em parâmetros que não se relacionam diretamente com a
prestação do serviço acessório de gestão e assessoria da carteira de crédito, tais como custo
de oportunidade, carga tributária, despesas de cobrança, expectativas de lucro etc.
PROCESSO Nº 1016222-32.2021.8.26.0053
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Agosto/2021
Protesto de Dívida pela Fazenda Pública Municipal não depende de Lei Local autorizadora, decide primeira turma.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal, aplicável em todo o território nacional. Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido contra uma empresa.
LEIA MAIS - PROCESSO Nº REsp 1895557
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