A ciência do direito é um campo prático que visa sistematizar, orientar e expor as técnicas jurídicas de forma lógica e pedagógica. Ela se distingue entre dois níveis de conhecimento: o prático, que busca os melhores meios para atingir fins (éticos, jurídicos, políticos, entre outros), e o técnico, que trata dos procedimentos concretos aplicados a cada caso.
Esses dois níveis estão interligados pelos conceitos jurídicos, que desempenham papel central na articulação entre ciência e técnica. No entanto, a teoria do direito enfrenta uma redução significativa, segundo Dietmar von der Pfordten: por um lado, há uma abordagem instrumentalista que desconsidera a finalidade ética da análise jurídica; por outro, um normativismo que foca apenas nas normas, sem levar em conta os conceitos e instituições jurídicas.
Esse reducionismo resulta em um irrealismo metodológico que impede a solução eficaz de problemas concretos. Para superar essa limitação, é essencial compreender os institutos jurídicos com base em sua natureza jurídica, considerando sua estrutura conceitual específica.
A Tradição Filosófica e a Natureza Jurídica
A tradição filosófica distingue três termos para se referir à essência das coisas: substância, essência e natureza. A natureza, vista como princípio intrínseco de mudança e repouso, ajuda a entender a importância da natureza jurídica de um instituto. Ela ordena e fundamenta o regime jurídico, sendo dinâmica e voltada para um objetivo específico dentro do sistema normativo.
A Rejeição da Suspensão de Ação Penal
Esse entendimento é relevante quando se examina a questão da suspensão da ação penal em casos de transação tributária. Decisões judiciais têm rejeitado pedidos de suspensão em crimes contra a ordem tributária, mesmo quando há transação tributária nos autos. O artigo 83, §2º, da Lei nº 9.430/96 limita a suspensão da pretensão punitiva a casos em que o parcelamento tributário ocorreu antes da denúncia.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o pagamento do débito tributário pode extinguir a punibilidade, alinhando-se com a política de arrecadação tributária e reparação do dano patrimonial em vez de punição. A transação tributária e o parcelamento são institutos distintos, com regimes próprios, sendo a transação um acordo bilateral que extingue o crédito tributário, enquanto o parcelamento apenas suspende sua exigibilidade.
Distinção Entre Transação Tributária e Parcelamento
A transação tributária e o parcelamento têm naturezas jurídicas distintas, mas alguns dispositivos legais geram confusão ao aplicar a abordagem do parcelamento à transação. Isso desvirtuaria a natureza da transação tributária, o que pode prejudicar os efeitos jurídicos pretendidos.
Interpretação Jurídica e Respeito aos Princípios
A interpretação das disposições legais deve respeitar as diferenças entre transação e parcelamento, para evitar distorções, especialmente no direito penal, onde a restrição à liberdade deve ser interpretada com cautela. A aplicação indevida do parcelamento à transação configura uma analogia "in malam partem", proibida no direito penal.
Princípio da Intervenção Mínima
O princípio da intervenção mínima, defendido por Luis Regis Prado, afirma que o direito penal deve ser utilizado apenas quando estritamente necessário. No caso da transação tributária, a suspensão ou extinção da ação penal deve ocorrer conforme os efeitos do acordo, respeitando os princípios de proporcionalidade e intervenção mínima, e garantindo a justiça fiscal de forma equilibrada.
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