O contrato agrário é regulamentado por normas específicas, com destaque para a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e o Decreto nº 59.566/65. O artigo 92 do Estatuto da Terra determina que a posse ou uso temporário da terra pode ocorrer por meio de contrato entre o proprietário e quem exerce atividade agrícola ou pecuária, com a possibilidade de arrendamento, parceria e outras modalidades.
O Decreto nº 59.566/65 também regulamenta esses contratos, destacando que a parceria implica na divisão dos riscos e frutos da exploração rural.
O contrato de parceria é definido no artigo 4º do Decreto, onde uma parte cede o uso de imóvel rural para a realização de atividades como agricultura ou pecuária, com a partilha dos lucros e riscos.
O artigo 96 do Estatuto da Terra estabelece as percentagens de participação nos frutos da parceria, variando de 20% a 75%, conforme os bens oferecidos e respeitando os limites legais. Além disso, o contrato pode envolver riscos como caso fortuito, variação nos preços dos produtos ou força maior.
Em termos fiscais, o Decreto nº 9.580/2018 e outras legislações definem a tributação sobre os contratos de parceria. O artigo 13 da Lei nº 8.023/90 estabelece que os arrendatários e parceiros devem pagar impostos proporcionalmente aos seus rendimentos.
A tributação deve ser separada entre as partes, levando em consideração a participação de cada um nos resultados da atividade rural.Recentemente, o CARF decidiu sobre a simulação em contrato de parceria, considerando a necessidade de que ambas as partes assumam riscos da atividade rural para que a partilha dos rendimentos seja válida.
A decisão destacou a prática de transferir resultados positivos para empresas, o que pode resultar em tributação menor. No entanto, a concentração de despesas na pessoa física do parceiro não configura ilegalidade, pois é uma prática prevista pela legislação, especialmente quando o parceiro contribui apenas com a terra nua.
Essa decisão do CARF reflete a importância de compreender as particularidades do contrato de parceria rural, garantindo a legalidade e a transparência nas práticas tributárias.
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