Dispensa de Garantia para Bons Pagadores

O mês de janeiro de 2025 marcou a regulamentação do artigo 4º da Lei nº 14.689/23, por meio da Portaria PGFN nº 95/2025. Essa regulamentação esclarece os efeitos dos julgamentos empatados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), determinando que os créditos tributários federais resultantes de julgamentos desempatados por voto de qualidade não precisam de garantia para discussão via embargos à execução, desde que o contribuinte comprove sua capacidade de pagamento e regularidade fiscal.

A medida é positiva, pois favorece o "bom pagador" de tributos, dispensando-o de manter grandes quantias mensais em garantias em execuções fiscais. Do ponto de vista jurídico, fortalece o princípio do acesso à justiça, permitindo que os créditos tributários sejam questionados judicialmente sem a exigência de garantias, o que nem sempre o contribuinte pode arcar.

Este avanço pode servir como um "teste" para a eliminação de garantias em outros cenários, além dos casos que envolvem o voto de qualidade no Carf. Quando se pondera entre o acesso à justiça e a proteção do crédito público, parece justo que a balança favoreça o primeiro.

Economicamente, a medida não afetará o erário de forma significativa, pois os "bons pagadores" já possuem apólices de seguro como garantia, cujos valores não ficam à disposição da União durante a disputa judicial. A isenção de garantias pode até beneficiar a arrecadação, pois o contribuinte deve manter sua capacidade de pagamento e regularidade fiscal para garantir o benefício da Portaria PGFN nº 95/2025.

Socialmente, essa ação representa um avanço nas relações entre Fisco e contribuinte, demonstrando confiança no empresariado brasileiro, que questiona tributos não para adiar pagamentos, mas por acreditar em seus direitos. Além disso, está alinhada com a reforma tributária, especialmente no que diz respeito ao princípio da cooperação no Sistema Tributário Nacional (art. 145, § 3º, da Constituição).

No entanto, como qualquer medida, há espaço para melhorias. O princípio da isonomia tributária, conforme o texto constitucional, impede o tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes.

Ao analisar a regulamentação do artigo 4º da Lei nº 14.689/23 à luz da isonomia, surge a questão: por que apenas os contribuintes com créditos definitivos lançados após a publicação da Portaria poderão discutir seus débitos sem a necessidade de garantia? Não parece justo tratar de maneira diferente contribuintes com créditos lançados e confirmados por voto de qualidade em 2021 e os de 2025, considerando que ambos passaram pelo mesmo processo administrativo.

Se as situações de 2021 e 2025 são equivalentes, imagine o caso em que o voto de qualidade foi proferido após a publicação da Lei nº 14.689/23, mas antes da regulamentação pela Portaria PGFN nº 95/2025. A equivalência se torna ainda mais evidente, pois o cenário legal é idêntico.

Por isso, acreditamos que todos os contribuintes que tiveram seus créditos definitivos lançados após julgamento desempatado por voto de qualidade no Carf devem ter direito à dispensa de garantia prevista no artigo 4º da Lei nº 14.689/23, com a concessão obrigatória caso atendam aos requisitos legais, como capacidade de pagamento e regularidade fiscal.

Importante destacar que a aplicação retroativa da solução prevista pela Lei nº 14.689/23 não é uma inovação, pois a própria legislação, no artigo 15, estabelece a aplicação do dispositivo que exclui a multa de ofício em casos de julgamento desempatado no Carf para débitos ainda em discussão judicial, desde que não tenha ocorrido julgamento pelo Tribunal Regional Federal. Ou seja, a lei permite que seus efeitos alcancem débitos anteriores à sua promulgação, o que deve ser igualmente aplicado à dispensa de garantia.

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