A base de cálculo do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor do imóvel transacionado em condições normais de mercado, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.113. Com base nessa jurisprudência, a 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o 2º Tabelião de Notas de São Paulo realize o recolhimento do ITBI com base no valor efetivo da transação do imóvel.
A decisão foi tomada por meio de uma liminar concedida em mandado de segurança impetrado pelo comprador do imóvel.
O processo alegava que a conclusão da compra do imóvel estava vinculada ao pagamento do ITBI, mas que o imposto não havia sido pago, pois o município cobrava um valor baseado no valor venal de referência do bem. Ao citar a tese do STJ, a juíza Paula Micheletto Cometti considerou ilegal o procedimento administrativo de arbitramento prévio adotado pelo município.
"Dessa forma, diante da probabilidade do direito, concedo liminar para que o recolhimento do ITBI e dos emolumentos na operação descrita na inicial seja feito com base no valor da efetiva transação. Ressalto que, conforme a mesma tese, isso não impede que o município proceda ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel", afirmou a juíza.
Processo nº 1006208-47.2025.8.26.0053.
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