O Direito à Indenização por Abuso de Poder na Fiscalização Tributária

No Código de Defesa do Contribuinte do Estado de São Paulo (Lei Complementar 939/03), o artigo 4º, inciso XX, garante ao contribuinte o direito ao "ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização". Esta disposição foi inserida pela Lei Complementar 970, em 2005. Mas, o que isso realmente significa?

O direito ao ressarcimento de danos é um princípio fundamental no que tange à boa administração fiscal. Isso significa que nada pode ser exigido ao contribuinte além do que está claramente previsto nas normas, e que a relação entre fisco e contribuinte deve ser pautada pela confiança mútua, moralidade, boa-fé e urbanidade. Embora o pagamento de impostos não seja visto como um dever fundamental, como discutido em teorias como a de Casalta Nabais, não podemos esquecer que os tributos são a contrapartida que oferecemos para uma sociedade civilizada, conforme o pensamento de Oliver Holmes. Entretanto, como alertou John Marshall, o poder de tributar carrega consigo o risco de abuso, algo que já foi discutido em outros textos.

A norma prevista no CDC paulista representa um avanço no campo administrativo-financeiro, pois trata do controle dos abusos do poder tributário, protegendo um direito fundamental dos contribuintes: o direito a uma boa administração fiscal.

Para que esse direito à indenização seja efetivado, é necessário atender a dois requisitos essenciais.

Primeiramente, é necessário identificar se a atuação do agente fiscalizador configura "abuso de poder". Isso exige a comprovação de que houve uma conduta dolosa, com a intenção de prejudicar o contribuinte.

É importante questionar: o conceito de "abuso de poder" abrange a prática de lançamentos tributários errados? A linha que separa esses conceitos nem sempre é clara, mas existe uma interseção entre ambos.

Em algumas situações, a fiscalização se torna abusiva ao forçar o contribuinte a pagar tributos que são evidentemente indevidos. Frequentemente, isso ocorre em conjunto com constrangimentos penais, como o encaminhamento do caso ao Ministério Público para investigar crimes contra a ordem tributária. Acusar alguém de cometer um crime, quando essa pessoa segue todas as normas de compliance, é extremamente constrangedor.

O segundo requisito envolve a necessidade de estabelecer uma relação de causa e efeito entre a conduta dolosa e o dano gerado. Esse dano pode ser material (como gastos com advogados, contadores e perícias) ou imaterial (como danos à reputação da empresa ou danos psicológicos a pessoas físicas).

Quando ambos os requisitos são atendidos, surge o direito à indenização, que é respaldado tanto pela norma estadual (CDC paulista) quanto pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal. Este último estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...".

Vale destacar que a indenização será paga pelos cofres públicos, que poderão cobrar do agente responsável através do direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, conforme o §6º do artigo 37 da Constituição. A diferença entre as normas é que a Constituição Federal contempla tanto condutas dolosas quanto culposas, enquanto a legislação estadual se limita às ações dolosas.

Embora não existam muitos registros de contribuintes que utilizaram essas normas para obter ressarcimento pelos danos causados pela fiscalização, é importante frisar que, uma vez atendidos os requisitos, o direito à indenização é plenamente aplicável. Também não há registros de ações de regresso por parte do Poder Público para recuperar valores pagos a título de indenização.

Em resumo, o direito à boa administração fiscal, amplamente garantido pela Constituição (art. 37, §6º), é detalhado pela legislação tributária paulista (art. 4º, inciso XX), embora de forma mais restrita. A norma do CDC paulista visa garantir ao contribuinte o direito fundamental a uma administração fiscal justa, combatendo práticas dolosas por parte dos agentes de fiscalização.

Sem confiança, a relação entre fisco e contribuinte se deteriora, e o que deveria ser um pacto civilizado se torna um ambiente de barbárie.

  • Alphaville Empresarial

  • Edifício Guinzza

  • Al. Madeira, 258 –

  • 4º andar - cj. 404

  • Barueri - SP

  • CEP: 06454-010.

  • rosario@mariadorosarioesteves.com

  • (11) 4195-4949

Feito com 🤍 por Spar.Digital

Termos e Condições

Termos e Condições