A autoridade indicada como coatora no mandado de segurança não tem direito ao prazo em dobro para recorrer, pois esse benefício, previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, é exclusivo das pessoas jurídicas de Direito Público.
A ausência do prazo em dobro impediu que o STJ analisasse a questão sobre o alcance do Tema 247 do STF. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial interposto pelo município de Itabirito (MG) contra a decisão que permitiu a compensação de créditos tributários.
O caso envolve créditos referentes ao pagamento indevido do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os materiais usados na produção de concreto, fornecidos pelo prestador de serviços ou adquiridos de terceiros.
Esse recurso poderia permitir ao STJ avaliar a extensão do Tema 247, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da base de cálculo do ISS em relação aos materiais fornecidos.
O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, apontou um obstáculo processual: o caso originou-se de um mandado de segurança, e a autoridade coatora é a secretária da Fazenda do município de Itabirito.
O mandado de segurança é utilizado para contestar ilegalidades ou abusos de poder por autoridades públicas, como no caso do aumento da base de cálculo do ISS.
O problema ocorreu porque a procuradoria municipal não respeitou o prazo para interposição do recurso especial.
O município não tem direito ao benefício do artigo 183 do CPC, que assegura o prazo em dobro apenas a municípios, autarquias e fundações de direito público.
Por isso, a decisão foi de não conhecimento do recurso especial, com a votação unânime da 2ª Turma do STJ.
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